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Regulamenta a Lei Municipal nº 4.646, de 02 de julho de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 54, IV e 59, I, a, da Lei Orgânica Municipal, nos termos do que dispõe o Art. 8º, da Lei Municipal nº 4.646, de 02 de julho de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o sistema de repasses de recursos financeiros às unidades educacionais públicas municipais, nos termos da Lei Municipal nº 4.646, de 25 de julho de 2025.
Art. 2º Os requisitos de repasse, utilização dos recursos e prestação de contas, observarão o disposto na Lei Municipal nº 4.646, de 02 de julho de 2025, bem como o regramento fixado neste Decreto, sendo os recursos aplicáveis exclusivamente às situações em que o Município não disponha de produtos ou serviços licitados e a demanda não possa aguardar a tramitação do processo regular de compras públicas.
Art.3º Para efeitos deste Decreto entende-se por:
I - unidade educacional pública municipal: escolas públicas e creches municipais;
II – unidade executora: organização vinculada à unidade educacional pública municipal, detentora de CNPJ próprio e titular de conta bancaria apta ao recebimento de recursos públicos, podendo ser:
a) conselho escolar;
b) associação de pais e mestres;
c) outra forma de organização vinculada à escola.
Art. 4º O valor repassado mensalmente pelo município nos termos da Lei Municipal nº 4.646, de 02 de julho de 2025, não excederá ao total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual será distribuído pela Secretaria Municipal de Educação às Unidades Executoras, observando os critérios definidos no Art. 5º.
§ 1º O valor definido no caput diz respeito ao teto máximo, não tornando obrigatório seu repasse mensal, estando ainda vinculado à disponibilidade orçamentária.
§ 2º Os valores repassados a cada unidade escolar poderão sofrer variação a depender do plano de trabalho apresentado, utilização dos recursos anteriormente recebidos e prestação de contas.
Art. 5º O valor máximo a ser repassado a cada unidade educacional, será fixado por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração os seguintes critérios:
I - número de alunos matriculados na unidade escolar;
II - a região de localização da unidade educacional, com base em estudos socioeconômicos apresentados pela comunidade.
III - as etapas e modalidades de ensino: creche, pré-escola, ensino fundamental e ensino integral;
IV - o número de períodos de funcionamento das unidades educacionais ou de seus agrupamentos.
Art. 6º Os recursos repassados nos termos deste Decreto, em observância ao que dispõe a Lei Municipal nº 4.646/2025, somente poderão ser utilizados de forma excepcional e emergencial para a cobertura de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, exclusivamente quando o município não possuir produtos ou serviços licitados e a demanda da unidade educacional não puder aguardar o processo regular de compras públicas, compreendendo:
I – materiais de consumo, compreendendo:
a) materiais pedagógicos não licitados pelo município;
b) materiais de expediente não licitados pelo município;
c) materiais de higiene e limpeza não licitados pelo município.
II – prestação de serviços destinados ao funcionamento da unidade educacional, não ofertados pelo município;
III – custeio de eventos culturais e pedagógicos.
§ 1º Caso o município, mesmo que tenha realizado processo licitatório e, justificadamente, não possa fornecer materiais de consumo e serviços de que trata este artigo, excepcionalmente as unidades executoras poderão empregar os recursos para suprir de forma emergencial a necessidade da unidade escolar, realizando a aquisição de materiais de consumo e serviços fornecidos pelo município.
§ 2º A unidade executora não poderá, em hipótese alguma, empregar os recursos para o pagamento de pessoal que gere vínculo empregatício com a unidade escolar.
§ 3º A unidade executora não poderá empregar os recursos para a aquisição de bens de qualquer natureza.
Art. 7º Para fazer jus ao recebimento dos recursos de que trata este Decreto, a unidade executora deverá apresentar o respectivo plano de aplicação de recursos contendo:
I – qualificação completa da unidade executora;
II – qualificação do responsável pelo gerenciamento dos recursos perante a unidade executora;
III – indicação da conta bancária vinculada à unidade executora;
IV – detalhamento da aplicação dos recursos recebidos;
V – certidões que comprovem sua regularidade fiscal, compreendendo:
a) certidão negativa de débitos municipais;
b) certidão negativa de débitos estaduais;
c) certidão negativa de débitos federais;
d) outras certidões de regularidade exigidas pelo departamento de contabilidade.
VI – cartão de CNPJ;
VII – declaração de responsabilidade assinada pelo responsável pelo gerenciamento dos recursos perante a unidade executora, expressando seu comprometimento com a correta utilização dos recursos, e seu comprometimento com a devolução dos valores em caso de reprovação da prestação de contas.
Art. 8º Após a apresentação do plano de aplicação de recursos a Secretaria Municipal de Educação deverá analisá-lo, e, caso aprovado, dará início ao processo de pagamento.
Art. 9º A unidade executora deverá empregar os recursos observando o prazo máximo de 60 (sessenta dias).
§ 1º As despesas realizadas pela unidade executora em prol da unidade educacional deverá ser instruída com no mínimo três orçamentos.
§ 2º Os orçamentos deverão ser disponibilizados pelas empresas fornecedoras dos materiais de consumo, ou prestadores de serviço, sendo vedada a utilização de preços disponíveis em sites e plataforma de vendas online.
§ 3º De posse dos três orçamentos a unidade executora realizará a aquisição dos materiais de consumo ou contratação dos serviços que ofertarem o menor preço.
§ 4º Na hipótese de não haver a aplicação total dos recursos dentro do prazo de que trata o caput¸ a unidade executora deverá proceder a devolução do valor restante em conta bancária indicada pelo município, anexando o comprovante de devolução na respectiva prestação de contas.
Art. 10 Após a utilização total dos recursos, ou decorrido o prazo de que trata o Art. 9º, a unidade executora deverá apresentar a prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – relatório de aplicação dos recursos, contendo planilha detalhada contendo:
a) itens ou serviços adquiridos;
b) identificação do fornecedor ou prestador de serviços;
c) número da nota fiscal;
d) valor dos itens ou serviços adquiridos.
II – nota fiscal dos itens adquiridos ou o recibo quando se tratar de prestação de serviços de pessoa física;
III – extrato bancário da unidade executora, observando o período compreendido entre o recebimento dos recursos e realização da prestação de contas;
IV – orçamentos utilizados para a aquisição dos materiais de consumo ou serviços;
V – comprovante de devolução dos recursos restantes em caso de sua não utilização.
Art. 12 A prestação de contas deverá ser encaminhada ao setor de contabilidade, que procederá a análise da utilização dos recursos apresentados, devendo o contador responsável emitir juízo de aprovação ou reprovação.
§ 1º Aprovada a prestação de contas a unidade executora estará apta a apresentar novo plano de aplicação de recursos.
§ 2º Reprovada a prestação de contas o contador responsável, informará a Secretaria Municipal de Educação para que proceda a notificação do responsável pela devolução dos recursos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A devolução de que trata o § 2º, do caput, poderá ser total ou parcial, a depender da regularidade da aplicação dos recursos.
§ 4º Não havendo a devolução dos recursos no prazo de que trata o § 2º do caput, a Secretaria Municipal de Educação dará ciência a Procuradoria-Geral, para que providencie a respectiva cobrança.
Art. 13 A unidade executora apenas poderá apresentar novo plano de aplicação de recursos, após a aprovação da prestação de contas do plano de aplicação de recursos anterior.
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Educação realizar a instrução e orientações necessárias às unidades executoras, visando o fiel cumprimento deste Decreto e correta aplicação dos recursos.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia – MT, 25 de julho de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal